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| 08/02/2022 OAB Mossoró acompanha o tratamento inadequado às pessoas com TEA

A Ordem de Advogados do Brasil (OAB) Subseccional de Mossoró/RN, por meio das Comissões de Defesa do Consumidor e dos Direitos da Pessoa com Autismo, vem a público informar que tomou conhecimento de que planos de saúde não estão fornecendo o tratamento adequado aos beneficiários com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

No dia 26/01, o advogado e presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Autismo, Arnon Dutra, participou de reunião remota com a representante da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, bem como, com a participação de mães de crianças com TEA, referente ao procedimento em curso naquela Promotoria de Justiça em desfavor dos planos de saúde.

Na ocasião, foram citadas as reclamações mais recorrentes dos beneficiários dos planos de saúde, quais sejam: falta de profissionais credenciados com a especialização necessária ao devido tratamento; duração de sessões terapêuticas menor quer a recomendada pelos Conselhos de Classe; longas filas de espera dos consumidores para serem atendidos pelas clínicas e profissionais credenciados; negativa de reembolso; demora no credenciamento de novas clínicas e profissionais, dentre outros.

Os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), inclusive sendo a questão consolidada em súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por sua vez, temos a Lei 12.764/12, a qual instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, onde fornece diretrizes para o tratamento e inclusão social da pessoa com autismo, reconhecendo-o como pessoa com deficiência, assegurando-lhe direito ao diagnóstico precoce, tratamento multiprofissional, bem como ao acesso a medicamentos e nutrientes.

Diante disso, a OAB, por meio da Comissão de Defesa do Consumidor e dos Direitos da Pessoa com Autismo, alerta que a negativa do fornecimento adequado ou incompleto causa uma limitação de direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato de plano de saúde, pois a insuficiência na prestação de serviço ameaça diretamente o objeto ou e equilíbrio contratual, causando a presunção de vantagem exagerada nos termos do art. 51, § 1º, II do CDC.

Ademais, registre-se ainda o fato de que, o não atendimento e/ou autorização do tratamento conforme orientação médica, ou seja, sem observância as diretrizes terapêuticas prescritas pelo médico poderão acarretar riscos de involução prognóstica e regressão neurológica da pessoa com autismo.

Importante esclarecer, ainda que nos termos da Resolução Normativa nº 469/2021 da Agencia Nacional de Saúde Suplementar – ANS, não há limitações de número de sessões dos procedimentos: Consulta/Sessão com Psicólogo e/ou Terapeuta Ocupacional e Consulta/Sessão com Fonoaudiólogo para os beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) de planos regulamentados.

Por fim, as Comissões de Defesa do Consumidor e dos Direitos da Pessoa com Autismo estão à disposição para maiores esclarecimentos.

 

Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Subseccional de Mossoró/RN

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Autismo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Subseccional de Mossoró/RN