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| 09/09/2019 NOTA CONJUNTA DA OAB SUBSEÇÃO DE MOSSORÓ

NOTA CONJUNTA DA PRESIDÊNCIA DA SUBSECCIONAL DA OAB/MOSSORÓ E DE SUAS COMISSÕES DA MULHER ADVOGADA E DE PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA


A Presidência da Subseccional da OAB/Mossoró, assim como as Comissões da Mulher Advogada e de Prerrogativas da Advocacia, ambas da Subseccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Mossoró – RN, vem à público manifestar-se sobre fato ocorrido nesta quarta-feira (dia 04/09), nas dependências do Fórum Estadual Desembargador Silveira Martins, oportunidade em que colaboradores/prestadores de serviços do referido órgão jurisdicional abordaram a Advogada Helena Belmont no recinto do mencionado Fórum, ato voltado à vistoria das vestimentas da Advogada.


A advogada relatou por vários meios eletrônicos que a situação, embora não lhe tenha impedido o exercício de suas atividades, lhe causou constrangimento e estranheza, se lhe mostrando uma exigência discriminatória e incompatível com o exercício do direito ao livre exercício de sua profissão.
Em face do ocorrido, a OAB/Mossoró ressalta de público que é competência privativa da Ordem dos Advogados do Brasil, por seu Conselho Seccional, estabelecer critérios para trajes de Advogadas e Advogados, conforme art. 58, XI, da Lei Federal n. 8.906/94 – Estatuto da OAB.


Ressalta ainda que, inclusive no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, há recomendação para que os Tribunais observem quanto à temática os costumes e as tradições locais, inclusive vertidas à cultura e ao clima de cada região (Cf. Pedido de Providências nº. 0004431-53.2013.2.00.0000).


Vale ressaltar ainda a garantia do livre exercício profissional é protegida pela Constituição para todo e qualquer cidadão e pelo Estatuto da OAB para as (os) profissionais da Advocacia. Considera-se inapropriada e incompatível com o livre exercício profissional o ato de vistoria de vestimentas das (os) profissionais da Advocacia, em particular, no caso das Mulheres e exemplificativamente as vitorias de saias e vestidos, em ato que vem se repetindo no âmbito jurisdicional Brasileiro, tendo como principais vitimizadas as mulheres, às quais deve ser garantido o direito de se vestir livremente.


Em razão disto, torna-se público que a Presidência da Subseccional, primando pelo diálogo e pelo relacionamento paritário das profissões jurídicas, já estabeleceu contato com a Direção do referido fórum, a fim de promover a defesa de tais prerrogativas e direitos, recebendo sinalização positiva no sentido de serão tomadas as medidas adequadas às garantias legais e institucionais titularizadas pela Advocacia.