João Paulo Costa
A imparcialidade do Juiz é garantia Constitucional corroborada, inclusive, pelo código de ética da Magistratura (Lei Complementar 35/1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional), portanto, o Estado tem o dever de agir, no seu exercício jurisdicional , assegurando às partes a imparcialidades de seus Juízes na solução das causas que lhes são apresentadas
Os ensinamentos clássicos do Direito nos instruem que, visando impor limites de atuação aos Juízes, na medida em que aqueles atuam no processo ex officio (de ofício, por impulso próprio, autônomo, sem provocação) estaria “burlando” a imparcialidade, já que fazendo estaria privilegiando uma parte em detrimento de outra. Portanto, o principal argumento dos contrários ao ativismo judicial, afirmam categoricamente que o Juiz não deve ter sua conduta “muito ativa”, a bem de não comprometer o princípio constitucional da imparcialidade.
Imparcial é o juiz que não tenha interesse no objeto do processo nem queira favorecer uma das partes, mas isso não quer dizer que não tenha o magistrado interesse (dever) que sua sentença seja justa e que atue com esse compromisso.
Assim sendo, a ativa atuação do juiz nos autos do processo em nada compromete a imparcialidade. Imparcial não significa neutralidade. Não há de se falar em violação do princípio da imparcialidade, aliás se impõe ao magistrado conduzir o processo onde sejam respeitados e efetivados todos direitos fundamentais relativos do devido processo legal, sendo o processo o verdadeiro instrumento de justiça.
É previsto como dever para todos os Juízes nacionais, em seu Art. 35, IV da Lei Organiza da Magistratura Nacional, que:
São deveres do magistrado:
[...]
tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.
O que está previsto como tratamento de urbanidade não se confunde com parcialidade afim de favorecer mais queridos, sendo previsto no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de ser considerado o juiz suspeito para julgar o caso, existindo a hipótese de ser recusado por qualquer das partes, conforme o Art. 254, IV do Código de Processo Penal, vejamos:
O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
[...]
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
Ser imparcial, também não significa que deva o juiz ser desinteressado, pois o juiz é interessado no sentido de que deve tomar todas as providências legais a seu alcance para que, a final, o vencedor seja aquele que esteja realmente amparado pelo direito em discussão. Ou seja, é necessário a observância e mantença da obediência às regras do jogo.
O perfil do Juiz moderno não é um expectador inerte, como ensina a literatura, mas está munido de faculdades que o permitem de está no comando de diligências que favoreçam o esclarecimento dos pontos controversos, sem ficar refém da apatia dos litigantes.
Ao ressalvarmos o princípio do contraditório, verificamos que existe um dever de ampla participação das partes e do próprio juiz na busca da efetividade da proteção ao direito discutido, na busca da verdade real e da maior efetividade da tutela. Até porque se o juiz manda produzir esta ou aquela prova, por exemplo, ele não tem como saber de antemão o seu resultado.
Os impasses, de maneira geral, ao fortalecimento dos poderes do juiz só encontram explicação entre os que não desejam a autonomia do Poder Judiciário ou ignoram que esse poder, em última análise, beneficiarão a própria coletividade.
Esse é o principal argumento contrário à maior participação do magistrado no processo, posto que, em verdade, justifica-se pela falta de confiança no juiz, no apego ao liberalismo e ao formalismo processual.
Por exemplo, o momento nacional em que estamos vivenciando e discutindo a atuação do personagem central (Juiz) em comento.
Advogado Criminalista e Membro da Comissão de Direito Criminal da OAB/RN.