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Francisco Canindé Maia* | 16/08/2017 INCOMUNICABILIDADE COM O CUSTODIADO NEM EM ESTADO DE DEFESA

O advogado tem acesso a seu cliente, mesmo sem instrumento procuratório, estando o este preso, detido ou recolhido em estabelecimento civil ou militar, até mesmo aquele que seja considerado incomunicável, qualquer obstáculo criado é ilegal e ilegítimo ao exercício regular da defesa, senão vejamos o que nos ensina o inciso III do artigo 7º do EOAB, in verbis:

Art. 7º - São direitos do advogado:

(...)

III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.

Neste sentido a OAB/RN obteve liminar em Procedimento Ordinário junto a 4a Vara da Justiça Federal do RN, processo n. 0804263-90.2017.4.05.8400, devido oficio do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Rio Grande do Norte, que informava ter o Estado deixado de cumprir o que havia sido ajustado com a categoria, iniciando assim o procedimento de execuções das regras contidas no Manual de Procedimentos dos Agentes Penitenciários, de acordo com o Sindicato consta na rotina de visitação de advogados, defensores públicos e funcionários da Justiça que fica  “ limitada pelo efetivo de 1 ou 2 agentes por plantão, não possibilitada a remoção de internos para encontro com advogados ou para serem intimados por oficial de justiça” , diante da grave situação e total afronta aos preceitos Constitucionais e Tratados Internacionais, que garantem aos presos o direito de comunicação com seus defensores, assim decidiu o Magistrado em sede de liminar:

Defiro, nesses termos, o pedido de urgência perpetrado pela OAB/RN, determinando que o réu adote imediatamente as providências necessárias e conceda irrestrito acesso dos advogados individualmente em todas as unidades prisionais com vistas a garantir o direito à comunicação do custodiado com seu patrono, valendo-se, se necessário, de reforço policial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), porcada dia que impedir acesso aos advogados, extensiva solidariamente a quem der causa ao impedimento.(g.n)

Portando tem-se da leitura do trecho da decisão acima, primeiramente que a liminar tem validade para todo Estado do Rio Grande do Norte, e que qualquer desobediência por parte do agente público poderá implicar em multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia que impedir acesso aos advogados, e para o cumprimento poderá ser usado reforço policial.

Sendo essa negativa uma afronta que não se pode admitir aos direitos e garantias fundamentais do custodiado no sistema prisional, além de atingir diretamente as prerrogativas da advocacia, prejudicando o exercício da profissão do Advogado e a defesa de seus clientes.

*Francisco Canindé Maia é advogado e Presidente da OAB subseção de Mossoró Triênio 2016/2018.